
Por: Luis Beltrán Guerra G. - 15/12/2025
Não sabemos se a palavra "rescatable" é vulgar demais para ser usada em um ensaio sobre "a constituição", ou seja, "a lei fundamental de uma república", o que leva alguns linguistas a escrevê-la com inicial maiúscula. Nos EUA, um país conhecido por valorizar letras maiúsculas, usa-se "capital letter". Talvez a vulgaridade possa ser minimizada usando alguns sinônimos de "rescatar", como recuperar, recuperar e retomar.
Mas é igualmente complexo considerar se as constituições são "hereditárias", isto é, se sua configuração e propósito podem ser transmitidos de geração em geração de acordo com padrões hereditários. Talvez seja útil recorrer ao termo "herança social", que é frequentemente analisado, em busca de uma visão mais completa, dentro da estrutura do que se chama "tradicionalismo". Para alguns, isso é "uma revelação direta de Deus de que cabe à humanidade se desenvolver por meio da reflexão individual, da ação coletiva e da confiança". Mas também é relevante para a doutrina que vê a história como "uma ordem ou plano providencial".
Vamos supor, então, que “os legados constitucionais podem ser recuperados”, visto que, como já foi dito, um dos desafios mais complexos do desenvolvimento de uma nação deu origem a “uma filosofia constitucional”, que devemos presumir constituir “a espinha dorsal do legado”. É a isso, portanto, que a “sucessão hereditária” deve se referir. Concebê-la como uma linhagem que nos sobrevive não parece ser um erro.
O dilema relativo à Venezuela encontra explicações decisivas em José Gil Fortoul, proeminente intelectual, escritor, historiador, advogado e político venezuelano, que chegou a ocupar o cargo de presidente interino do país. A fonte é sua excelente obra, "Filosofia Constitucional", sobre a qual afirma que não se trata de uma síntese de princípios absolutos sobre a forma política das sociedades, que se manifestam de diversas maneiras em cada momento histórico e em cada contexto etnográfico. A falha original de nossas constituições decorre do fato de que "a iniciativa dos governantes" sempre predominou nelas, em vez da "iniciativa social". "Os líderes militares", aponta o acadêmico, muitas vezes não possuem méritos além do prestígio pessoal adquirido nas frequentes guerras civis, e "os tribunos vociferantes", que, fazendo da política uma profissão, se insurgiram contra as classes ignorantes e as deslumbraram com teorias tão vazias quanto suas mentes, estabelecendo uma oligarquia de fato sobre a república, "inimiga instintiva de todas as reivindicações democráticas". Essas observações, pelo menos para este autor, levam-nos a considerar que a herança constitucional venezuelana deve ser rejeitada, argumentando, se assim o desejarmos e com as devidas desculpas pela ironia, que, segundo os princípios gerais do direito sucessório, “ninguém pode ser herdeiro contra a sua vontade”. Isso é ainda reforçado pela afirmação de Gil Fortoul de que nossa história constitucional reflete “uma absoluta falta de harmonia entre o direito constitucional e as leis sociais”.
O constitucionalismo, como lemos, está associado às teorias políticas dos fundadores dos Estados Unidos como uma “república”, segundo as quais “o Estado deve ser legalmente limitado em seus poderes”, levando à conclusão de que a “autoridade” que detém está condicionada à observância desses limites. Essa ideia levanta a questão de como o Estado pode ser limitado se é ele quem cria as leis. Questiona também se o Estado pode “se autolimitar”. A resposta reside em considerar que, se tais limitações forem invocadas, elas devem estar consagradas como regras escritas, logicamente, no texto constitucional. E devem ser interpretadas restritivamente, isto é, à luz de sua natureza excepcional.
Há algum tempo, a Venezuela enfrenta desafios. Atualmente, encontra-se em uma situação crítica, apesar de uma longa luta por uma democracia genuína. Ou seja, não há garantia de um desfecho positivo e, portanto, enquadrar sua situação na alternativa da "constitucionalidade democrática hereditária" inevitavelmente suscita as dúvidas que podem ser inferidas deste ensaio. Pedimos desculpas por invocar a capacidade de enfrentar eventos difíceis que, com a ajuda da "Divina Providência", talvez nos guiem pelo melhor caminho.
Parece, no entanto, benéfico, senão indispensável, que se considerarmos louvável o "resgate dos legados constitucionais", uma metodologia sólida para determinar o melhor caminho a seguir seja uma análise comparativa entre a Constituição democrática de 1961, tanto em seu texto quanto em sua implementação, e a atual, ou seja, a chamada Constituição da República Bolivariana de 1999. A partir disso, se procedermos seriamente, deduziremos o que pode ser herdado no que muito provavelmente será uma nova "Magna Carta". Que esperamos que seja verdadeiramente democrática e aplicada de acordo com sua natureza.
Se essa abordagem é útil ou não, muito ainda precisa ser feito, porque a Venezuela é atualmente vista com preocupação em todos os cantos do mundo, até mesmo do céu. Mas, também é difícil dizer, até mesmo do inferno.
Se Deus quiser, sairemos dessa situação. Todos nós precisamos disso.
Deus proverá.
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