O Supremo Tribunal de Justiça

Luis Beltrán Guerra G.

Por: Luis Beltrán Guerra G. - 04/05/2026


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Em meados de 2026, a Venezuela será responsável por eleger os ministros da Suprema Corte, de acordo com a Constituição de 1999, que, aliás, foi aprovada pelo veredicto direto da soberania popular. De fato, o Preâmbulo, que especialistas em linguística definem como "aquilo que se expressa antes do que se pretende ordenar", confirma isso. Assim, estabeleceu-se, constitucionalmente falando, que a Magna Carta mencionada foi, é e continuará sendo de responsabilidade exclusiva da "soberania popular". Ou seja, o poder do Estado de governar a si mesmo, sujeito apenas à sua própria vontade.

A Constituição, convém reiterar, é “a lei fundamental de um Estado, de hierarquia superior a todas as outras, que define o sistema de direitos e liberdades dos cidadãos e delimita os poderes e as instituições políticas”. Historicamente, surgiu da necessidade de estabelecer diretrizes segundo as quais o comportamento humano se desenvolve da forma mais equilibrada possível. É como a extensão dos acordos individuais àqueles em que está em jogo o interesse coletivo. É, portanto, descrita como os acordos entre cidadãos que dão origem ao próprio Estado. Também é entendida como “uma teoria que explica a origem e a finalidade do Estado e a maximização dos direitos inerentes aos que o compõem”. Num contexto mais realista, é “o acordo entre cidadãos”, que, em algumas hipóteses, constitui a fonte do próprio Estado, embora, em outras, talvez, seja do Estado que esses direitos derivem por meio de seu reconhecimento.

O mandato da Assembleia Nacional, referente à integração do Supremo Tribunal de Justiça, deve ser reiterado, sem dúvida, pois é de importância decisiva, razão pela qual a Assembleia Constituinte foi o mais explícita possível no próprio Texto Constitucional, especificamente no Título V, Sobre a Organização do Poder Público Nacional, Capítulo III, Sobre o Poder Judiciário e o Sistema de Justiça, cujas disposições permitem à Assembleia Nacional estabelecer o procedimento para a seleção, por si própria, dos membros do órgão máximo do poder judiciário, ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça (chamado principalmente pelos profissionais do direito de TSJ). A Assembleia Nacional, devemos presumir, levará em consideração, no que diz respeito à aplicação do regime regulatório por ela estabelecido (Lei Orgânica do Poder Judiciário): 1. Seu caráter orgânico, que a coloca em posição intermediária entre a Magna Carta e as leis ordinárias, e que, agindo racionalmente, também são chamadas de “leis constitucionais”; 2. O procedimento de seleção dos candidatos foi concebido com a devida clareza, tanto em relação às nomeações quanto à avaliação que delas deve ser feita, por meio de um mecanismo, prima facie, de caráter preparatório, voltado para a seleção dos candidatos, tarefa que cabe a comissões ad hoc criadas pelo Poder Legislativo; e 3. A seleção final dos magistrados e sua posse. Pode-se, portanto, afirmar que a competência constitucionalmente estabelecida para a seleção dos magistrados que comporão as diversas câmaras do Supremo Tribunal de Justiça deve ser descrita como "regulamentada", ou seja, o processo de seleção não pode ser realizado sem desconsiderar os requisitos substantivos, processuais ou adjetivos estabelecidos constitucional e legalmente. Não há margem para discricionariedade por parte da autoridade, uma vez que o procedimento está legalmente sujeito a normas imperativas. O desrespeito a esses requisitos configuraria uma transgressão da lei e o vício conhecido no direito público como "abuso de poder". Portanto, no recurso judicial, a decisão poderia ser anulada, além de sujeita a censura pública, principalmente por se tratar de uma área sensível da administração da justiça.

Uma das diretrizes para uma interpretação constitucional sólida, função que incumbe aos poderes legislativo, executivo e judiciário, é ter em mente que a validade da Constituição implica automaticamente o caráter vinculante de seus mandatos, que em outros ensaios denominamos "demandas constitucionais". Essas atribuições são essencialmente "encargos" da "assembleia constituinte aos seus constituintes", como já observamos, ao "povo", mas também aos legisladores, ao governo e aos juízes — ou seja, tanto aos governantes quanto aos governados. A eficácia da "ordem constitucional", ou do "contrato social", depende da implementação dessas tarefas atribuídas. Isso se aplica tanto aos principais quanto aos agentes, isto é, "àqueles que delegam (os que confiam) e àqueles a quem se confia". É evidente que, em relação a estes últimos, incluindo os governantes, o "dever de cumprir" é absoluto.

Deve-se destacar, ainda, a missão que a atual Magna Carta atribui à Assembleia Nacional, por ser significativa, uma vez que deve ser cumprida durante a vigência do “protetorado” instaurado pelos Estados Unidos desde 3 de janeiro deste ano, em consequência do qual o governo presidido desde então por Delsy Rodríguez é descrito, particularmente, por alguns na mídia, como “um governo interino”.

Finalmente, com as melhores intenções e sem querer tirar proveito da situação, ocorre-nos considerar se, dada a nossa relação de protetorado com os Estados Unidos, seria viável nutrir a esperança de que nossos legisladores buscassem a cooperação do Norte para que este nos aconselhasse, como já fizeram ao selecionar tantos juízes prestigiosos, particularmente para a Suprema Corte, cujas decisões são frequentemente descritas como cruciais na história do chamado "gigante do Norte". Como se costuma dizer: "Desde que a Suprema Corte dos Estados Unidos se reuniu pela primeira vez, em 1790, emitiu milhares de pareceres sobre todos os assuntos, desde os poderes do governo até os direitos civis e a liberdade de imprensa. Embora muitas dessas decisões sejam pouco conhecidas e de pouco interesse para o público em geral, várias delas se destacam pelo impacto que tiveram na história do país."

Que Deus ilumine a Venezuela.

@LuisBGuerra


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