Por: Luis Beltrán Guerra G. - 10/08/2025
A Real Academia Espanhola se refere ao constituinte como 1. Aquele que constitui ou estabelece, 2. Os tribunais, câmaras ou assembleias para redigir ou reformar a Constituição do Estado e 3. Pessoa eleita como membro de uma assembleia constituinte.
Cabe destacar também que a Academia esclarece, em relação à "forma constituinte", o uso do verbo "constituir" e seu sinônimo "construir" para ilustrar da forma mais completa possível as qualidades do constituinte, referindo-se à sua função como "a criação de uma nova condição ou posição, o estabelecimento de uma obrigação para uma pessoa específica, como a decisão de um tribunal, conselho, junta ou autoridade". Uma diversidade determinante de usos, como os descritos, revela a importância significativa do "constituinte".
Esta atividade louvável, em nome da honestidade, convida-nos a perguntar: Podemos todos ser eleitores? E como devemos agir se alcançarmos esse status violando esta máxima? Talvez estejamos errados, mas não conhecemos nenhum caso em que tal atitude responsável tenha sido exercida: 1. Não concorrendo; e 2. A porcentagem de indicados e eleitos que violaram uma diretriz tão básica deve ser "mais do que significativa". Francamente, a realidade mostra que as pessoas, ao deixarem de lado a máxima de "nunca errar", acabam tendo como consequência uma seleção enganosa. Mas o representante eleito comparece à "Assembleia Constituinte" vestindo terno novo, gravata e pasta na mão, que ele segura aberta para que possamos ver que carrega uma cópia bem encadernada da Constituição dentro. Além disso, dada a sua audácia, ele é o primeiro a exercer o seu direito de falar. Assim nasce a "precocidade constitucional".
A seleção dos constituintes foi, portanto, inadequada, o que afeta a representatividade da fonte mais decisiva para nossa coexistência, progresso e paz. Ouvimos dizer que a filosofia é "uma ciência em que o fazer e o saber usar o que se faz coincidem", o que significa: 1. De nada adiantaria possuir a erudição para transformar pedras em ouro se não soubéssemos como aproveitar esse metal precioso; e 2. Da mesma forma, uma ciência que nos tornasse imortais seria inútil se não aprendêssemos sobre a imortalidade. Considerando ambas as conjecturas, nos referiríamos ao "constituinte filosófico", mas concebendo-o com o mesmo grau de ignorância que possuímos, que "ser filósofo é como sonhar acordado", mas também com o acréscimo de que "a ciência (filosofia) que ela cultiva é abstrata e desconectada da realidade cotidiana". Essas avaliações legitimariam o chamado "conselheiro ignorante". Copiamos uma descrição adequada das fontes: "Um 'membro ignorante da assembleia' refere-se a um membro de uma assembleia (como um parlamento, congresso ou conselho) que carece de conhecimento, cultura ou preparação adequada para desempenhar suas funções com eficácia e tomar decisões informadas. Isso pode se manifestar na falta de compreensão das questões em questão, das leis e regulamentos que regem a assembleia ou das implicações das decisões tomadas.
O aspecto filosófico parece andar de mãos dadas com o "constituinte teológico", visto que, como está escrito, a grande maioria dos conceitos determinantes da doutrina estatal moderna são secularizados, chegando a fazer alusão ao "Deus Todo-Poderoso que se tornou legislador onipotente". Fica claro também que teologia e filosofia não são mutuamente exclusivas, mas sim complementares.
"Constituinte literário" seria outra das menções na diversidade, pois se refere à aplicação de perspectivas literárias na análise do constitucionalismo. Mas também se refere ao exame de textos constitucionais sob uma perspectiva literária. Na opinião do Prêmio Nobel Mario Vargas Llosa, "constitucionalismo literário" poderia ser uma abordagem interdisciplinar que busca enriquecer a compreensão do constitucionalismo por meio de ferramentas e perspectivas da literatura e da teoria literária.
O ilustre jurista Dr. Roman José Duque Corredor (RIP) incluiu nosso livro "Antonio Simplicio Rivas Moreno, o Advogado Constitucional" no âmbito do "constitucionalismo literário". Ele comenta "as ausências presidenciais devido ao estado de saúde e à morte do Comandante Hugo Chávez, Presidente da Venezuela, e propõe uma Assembleia Constituinte voltada para a reconstrução da República". O prologuista escreveu: "O advogado constitucionalista, com suas perguntas e respostas, nos conduz ao constitucionalismo literário... E o ilustre Dr. Allan Brewer Carías, também prologuista, escreve: "O Professor Luis Beltrán Guerra G. estuda a situação constitucional que surgiu com a ausência do Presidente da República do território nacional. Ele é a pessoa mais indicada para estudar este tema. Advogado pela UCV, com doutorado por Harvard, especializou-se em Direito Administrativo (Suma Cum Laude) pela Universidade de Roma e possui mestrado em Direito Comparado por Nova York. Foi Procurador-Geral da República, Ministro da Justiça e Deputado Federal. Ele faz isso pela boca de Rivas Moreno, um advogado constitucionalista, com cuidado e bom humor."
É claro que este humilde escritor não pode negar a existência do “constituinte literário” e atribuir-lhe o caráter de uma categoria, o que não afasta a questão de saber se a “assembleia” sabe da existência da tipologia.
Deve-se levar em conta a importância que o Professor Emérito Manuel Aragón, da Universidade Autônoma de Madri, atribui ao direito ao sufrágio em uma análise aprofundada dessa legitimação (Edição IDEA). O acadêmico alerta que o voto é decisivo quando necessário em uma entidade composta por uma pluralidade de pessoas, seja o antigo Senado Romano, a antiga Dieta Imperial Alemã ou o Colégio Cardinalício — exemplos, aliás, como aponta o professor, muito distantes da democracia. Para Aragón, o direito ao sufrágio deve situar-se na esfera pública, não na esfera privada, pois possui uma conotação política incontornável. Atribui-se aos cidadãos de uma comunidade política a tomada de decisões que afetam o governo dessa comunidade. A máxima é, portanto, que "não há democracia sem sufrágio universal, mas pode, por outro lado, existir sufrágio universal sem democracia", dos quais houve e há exemplos suficientes. A natureza universal do sufrágio não basta para considerá-lo democrático; ele também deve ser livre, igualitário, direto e secreto. Mas também é crucial que lhe seja dado o mesmo valor, que seja formulado sem intermediários, ou seja, uma manifestação de uma decisão livre — um livre-arbítrio, ou seja, uma expressão de vontade não coagida. As considerações deste distinto acadêmico, sem dúvida, informam os insights deste ensaio. É um dever reconhecer isso.
Uma máxima irrefutável, à luz do exposto, parece ser a de que de “uma assembleia constituinte adequada” surgirá “uma Carta Magna adequada”. Ou seja, “foi-lhe dada uma metodologia para o desenvolvimento harmonioso do povo, objetivo que envolve as difíceis definições dos chamados “fins do Estado”, aliás, uma das questões mais debatidas pelas chamadas “ideologias políticas” ao longo da existência da própria humanidade. Lemos: “Liberais e neoliberais propõem o desmantelamento do Estado; fascistas o deificam como instrumento de seu apetite por poder; marxistas desejam eliminá-lo gradualmente, como meio de dominação a serviço da classe hegemônica; anarquistas propõem eliminá-lo de uma só vez; e socialistas e social-democratas acreditam que ele deve ser democratizado para que, liderado por uma maioria socialista, estabeleça formas justas de convivência social”. A questão, como o leitor adivinhará, é tão complicada, ou talvez mais, do que a chamada “precocidade constitucional”.
Em um interessante trabalho de Cesar Pérez Jiménez, professor associado da Universidade de Zulia, ele afirma que "conceber um projeto político centrado na convivência social implica, fundamentalmente, uma transformação dos modos simbólicos e práticos em que convergem os ideais de libertação nacional e global de um grupo territorialmente específico, tendendo à emancipação do ser e do saber. Exige a participação social de diferentes atores, a partir das lógicas que os identificam como garantidores da convivência pacífica, a fim de ilustrar um corpo discursivo baseado nas linguagens dos deveres e direitos de uma cidadania pluralisticamente democrática e participativa. Tais aspirações podem ser alcançadas mediante uma sistematização pedagógica que privilegie práticas que legitimem a reprodução e a produção cultural, ao reconhecer formas de comunicação e produção semiótica que subjazem aos processos envolvidos".
Temos a impressão, com base no que foi afirmado ao longo destas páginas, que atingir os objetivos do Estado, bem como eleger eleitores adequados, é uma tendência, isto é, uma "propensão ou inclinação nas pessoas e coisas para certos fins".
O desenvolvimento social harmonioso não existe em sua forma ideal devido à complexidade inerente às sociedades humanas e à diversidade de interesses e necessidades. A desarmonia se manifesta em desigualdades sociais, conflitos, falta de acesso a recursos e oportunidades e na dificuldade de alcançar consenso sobre objetivos e valores sociais.
Sabemos que nossos ensaios abordam tópicos complexos e, portanto, difíceis de entender. Este é talvez o mais complexo, então, para concluir, recorremos à metodologia mais simples, a "visão geral criada por IA", e dela copiamos:
O desenvolvimento social harmonioso não existe em sua forma ideal devido à complexidade inerente às sociedades humanas e à diversidade de interesses e necessidades. A desarmonia se manifesta em desigualdades sociais, conflitos, falta de acesso a recursos e oportunidades e na dificuldade de alcançar consenso sobre objetivos e valores sociais.
E continuamos com a mesma fonte:
“Fatores que dificultam o desenvolvimento social harmonioso: 1. A distribuição desigual de recursos, poder e oportunidades cria tensões e conflitos entre diferentes grupos sociais, dificultando a coesão social; 2. A competição por recursos, o acesso à justiça, a discriminação e a falta de inclusão podem gerar conflitos sociais que dificultam o desenvolvimento harmonioso; 3. A falta de acesso à educação, saúde, moradia e outros serviços essenciais limita o potencial das pessoas e perpetua a desigualdade, impedindo o desenvolvimento social equilibrado; 4. A falta de espaços para a participação ativa dos cidadãos na tomada de decisões dificulta a construção de consensos e o atendimento às necessidades de todos os setores da sociedade; e 5. As diferenças culturais, as tensões ambientais e os desastres naturais também podem afetar negativamente o desenvolvimento social e criar desequilíbrios.”
E terminamos com a IA:
Em suma, o desenvolvimento social harmonioso é um ideal difícil de alcançar devido à complexidade das interações humanas e à existência de diversos fatores que geram desigualdade, conflito e exclusão. No entanto, é importante continuar trabalhando para atingir esse objetivo por meio de políticas públicas inclusivas, da promoção da participação cidadã e da busca de soluções para os problemas sociais.
Caro leitor, contentemo-nos, portanto, em admitir que a “precocidade constitucional” tem um amigo na natureza incômoda do “desenvolvimento social”.
Digamos que seja "por enquanto", como o presidente Hugo Chávez rotulou um dos capítulos de seu complexo exercício de poder.
O leitor tem a palavra.
As opiniões aqui publicadas são de inteira responsabilidade de seus autores.