Por: Luis Beltrán Guerra G. - 31/08/2025
É quase utópico afirmar que todos sabemos o que é o “direito”, tanto quanto à sua natureza, a espontânea, aquela que Deus nos ofereceu (direito natural), quanto quanto à sociedade, à hipótese do chamado “direito positivo”, em princípio, com vocação determinante para instaurar uma república ou algo semelhante, finalidade pela qual lutamos, permanecendo em mais de uma ocasião, infelizmente, “em tentativa”.
Mas sabemos também que as leis, apesar do seu bom senso e das suas boas intenções, nem sempre são cumpridas, máxima que tem alimentado o "sarcasmo" por avaliações desconsoladas, entre outras: 1. "Toda lei tem a sua lei assassina", 2. São raros os casos em que, tanto na sua concepção como na sua aplicação, não beneficia os poderosos, 3. Onde há pouca justiça, é perigoso ter razão, 4. Acontece com as leis como com as salsichas, é melhor não ver como são feitas, e 5. Cada juiz tem o seu preço. Tenhamos em mente que estas não são as únicas; existem muitas mais, e elas são expressas com bastante palavrão. Frustração, frustração e frustração.
Essas avaliações satíricas são, infelizmente, as que acompanharam e continuam, em crescendo, as leis, o componente mais definidor para o bom funcionamento e a consolidação dos povos em verdadeiras repúblicas. Para a IA, "verdadeiros Estados" são aqueles que incorporam os princípios fundamentais do governo republicano, como a soberania popular, a separação de poderes, o Estado de Direito e a igualdade de cidadania, e onde seus governantes representam genuinamente o interesse público, em contraste com aqueles que, apesar de se autodenominarem repúblicas, concentram poder, abusam dele ou agem contra as liberdades e os direitos individuais. Em nossa opinião, "aqueles que se caracterizam pela disciplina do exercício da soberania popular por meio do sufrágio e sob o domínio de uma Constituição, também chamada de "texto fundamental, carta magna e lei das leis", em reconhecimento ao seu grau máximo no que diz respeito a: 1. O exercício e as finalidades do poder político; 2. A separação dos poderes (executivo, legislativo e judiciário) em prol do equilíbrio e da estabilidade entre eles; e 3. A promoção da participação cidadã por meio do sufrágio e de outros mecanismos". Devemos ressaltar que também se deve fazer referência à "coerção" das autoridades públicas em implementar leis que visem a igualdade econômica equilibrada e a busca de níveis aceitáveis de justiça social. Sem esse compromisso, deve ficar claro que as considerações 1, 2, 3, 4 e 5 acima não apenas permanecerão em vigor, como se tornarão muito mais onerosas, com consequências negativas. As repúblicas, como as democracias que defendem, permanecerão efêmeras. E nunca permanentes. As chamadas repúblicas "de papel" continuarão.
Lê-se, aliás, que “não se trata de substituir a democracia formal pela democracia material ou econômica, mas sim de complementá-la, acrescentando à democracia tradicional as liberdades socioeconômicas modernas que ela carece”, para afirmar, de forma inequívoca, que “a natureza formal da democracia deve andar de mãos dadas com o bem-estar geral”.
Devemos também salientar que os pontos 1 a 5 acima continuam a abalar o direito como mecanismo para a paz entre os povos e para o progresso dos povos. Juristas alemães, o que é bastante significativo dada a propensão dos alemães à estrita observância das regras, são creditados por terem escrito "que se uma lei se impõe para convencer quanto à retidão e à adequação de seus mandatos, ela renuncia à obediência quando fica aquém dos benefícios da lei para seus destinatários, criando incerteza, dúvida e relativa satisfação. Portanto, "sua observância, em vez de ser respeitada, é sobreposta". Portanto, o texto legal não pode ter a forma elíptica de um argumento, nem a suavidade de um conselho, mas sim a dureza de ordens militares". Poderia ser, como seria apropriado exigir, se houver um fator determinante, em princípio, congênito, relacionado à "falta de vocação dos cidadãos para a observância legislativa?", um caminho que levaria à submersão daqueles países cujas tentativas de se tornarem repúblicas não foram bem-sucedidas. E perguntaríamos, a propósito de uma provável relação de "causa/efeito", se terá sido a falta de "dureza militar" nos preceitos legais que estimulou "a tomada ilegal do poder por uma facção política, um partido político, uma seita, ou um grupo rebelde ou militar", precisamente para dotar o texto legal de "severidade e rigor para que seja observado, sancionando severamente a sua transgressão". A gentileza, a afabilidade e a gentileza são bastante nocivas. Na América Latina, onde as revoltas não deixaram de existir, elas são ironicamente e popularmente descritas como madrugonazos (os "madrugonazos"). No Chile, o ataque militar de Augusto Pinochet, cuja vocação de ditador não podia esconder, teve qualificações, tanto científicas quanto populares, de uma diversidade sui generis, entre elas, "golpe de Estado", "11 de setembro", "ditadura ou regime militar" e uma muito particular, "as grandes avenidas" (aludindo, é claro, sarcasticamente, ao discurso de despedida de Salvador Allende, presidente deposto: "Continuem sabendo que, muito mais cedo do que tarde, se abrirão "as grandes avenidas" por onde o homem livre caminhará para construir uma sociedade melhor"). Podemos tê-lo herdado, como talvez se possa perguntar, de Luís Bonaparte e da França (1851) e com toda a sua definição: "uma mudança violenta de governo operada com transgressão das normas constitucionais, cujos atores, às vezes, são os próprios governantes e, em outras, uma mistura e até mesmo "acompanhados" de amigos de fora e militares" e cuja história, muitos infortúnios e poucas conquistas são atestados por poucos. "A lei à mercê de quem manda mais."
As leis democráticas são, naturalmente, contrárias às do "totalitarismo", descrito por alguns como "a última forma possível de dominação", resultado de uma ruptura abrupta com a tradição e da transformação do pensamento político e dos critérios de julgamento moral em pó. Está corretamente escrito que "nas tendências totalitárias, o Estado exerce um poder total e indiviso, onde não há liberdade ou esta é altamente condicional". As constituições, leis e outras regras que alimentam essa nomenclatura devem, portanto, ser descritas como "ditatoriais".
Não sabemos se foi a prostituição da terminologia, inserida em lições sérias, que gerou uma abundante enumeração de leis: "1. Revolucionárias e populistas, das mais prostituídas, 2. Da oferta e da procura, que se apontam como aquelas alteradas pela intervenção dos governos na economia, 3. Teóricas, mais do que preceitos, postulam sugestões quanto à gestão do Estado, singularmente, no que se refere à condução do processo económico, 4. Lei do pêndulo, referindo-se aos eleitores que, cansados ou desiludidos com um líder ou partido governante, procuram nas forças de oposição alternativas prováveis, engendrando o que se conhece como "movimento pendular". Lê-se, por exemplo, que nos Estados Unidos, com a democracia estável, republicanos e democratas costumam sair vitoriosos alternadamente, 5. Lei da retaliação, típica dos tempos primitivos e caracterizada por aqueles que fazem justiça com as próprias mãos, cujos efeitos nocivos se tentou atenuar com a fórmula "olho para Olho e dente por dente" em favor de uma proporcionalidade relativa entre o dano e a retaliação em relação à vítima, ou seja, uma forma de atenuação do instinto humano de vingança; 6. Leis draconianas, dada a pena de morte estabelecida para todos os crimes e até mesmo para as infrações mais simples; e 7. As chamadas Leis Duverger, referentes à administração eleitoral e sua propensão à representação proporcional que favorece o chamado "sistema multipartidário". Mas lembre-se de que a categorização continua, sem ousar dizer ad infinitum, mas deve estar próxima desse estágio. Prova de que a lei foi severamente abalada. Se nos perguntássemos: Cumpriu seus propósitos? A resposta não pode ser afirmativa. Foi útil? Claro, mas poderia ter sido mais.
O ilustre professor de Harvard, Roberto Mangabeira Unger, tem sido enfático em seus esforços para esclarecer que a utilidade da lei deriva da concepção social segundo a qual ela foi elaborada (Law in Modern Society, 1976). Se bem o entendemos, como por acaso levantamos em uma das conversas sobre nossa tese de doutorado na referida Universidade (publicada sob o título "A Teoria do Interesse Público na Constituição"). Então, o senhor sustenta que não é a lei que define a ordem social, mas sim o contrário, ou seja, que é esta última que determina aquela.
Diante dessa avaliação de um acadêmico tão notável, lembramo-nos das considerações do colega brasileiro Emir Sader, que parece reiterar que "o direito" não teve sorte na América Latina, apesar de ela ter sido povoada por regimes políticos democráticos conformes aos cânones liberais no início do século XXI. Isto é, depois de ter sido em décadas anteriores "um continente de revoluções" (mas na boca de cada líder em ascensão (nossa avaliação), instaurando democracias que, aparentemente, vieram para ficar. Regimes apoiados e legitimados pelo voto popular no caminho para a integração do continente ao modelo democrático liberal. Mas, infelizmente, a América Latina vivenciou, mais claramente desde meados da década de 1990, sua pior crise econômica e social desde a década de 1930. Suas economias revelam enorme fragilidade externa, e sua inserção internacional apresenta baixo perfil, tanto econômica quanto politicamente. Que relação a democracia teve com essa situação? Uma primeira e precipitada resposta seria atribuir a estes últimos a responsabilidade, total ou parcial, pela crise desses regimes. Para os especialistas, é mais provável que seja atribuída às políticas econômicas e à ideologia que passaram a reger os novos governos. Outra resposta possível é considerar que tanto governos quanto regimes não correspondem a verdadeiras democracias.
O destino do direito não pode ser exagerado e, por vezes, é surpreendente. Isso é evidenciado pelo fato de Carrillo García, licenciado em direito e doutor em ciências jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Oriente, em Santiago de Cuba, ter publicado a excelente obra "Qualidade das Leis. Alguns Pontos Críticos" em janeiro-junho de 2012. Muitos provavelmente não acreditarão que em Cuba, onde, em princípio, não existem leis, um acadêmico distinto ousaria refutar essa afirmação. Como o título deste ensaio, "A Lei, a Lei e a Lei", é irônico, perguntaríamos a Carrillo García se o direito cubano é o primeiro, o segundo ou o terceiro da frase. Se me permite, recomendo que ele responda "no terceiro", indicativo de desilusão.
Se tentássemos descobrir qual é a lei hoje, gramaticalmente, provavelmente estaríamos corrigidos, porque a pergunta correta seria: "O que acontecerá com a lei amanhã?". Ela talvez enfrentasse uma maximização dos contratempos que enfrentou ao longo dos séculos, além daqueles que o futuro certamente reservaria.
E para concluir, se os venezuelanos, atualmente sob rigorosa vigilância dos Estados Unidos e com a aquiescência de outros países, fossem questionados: "Qual é a lei?", provavelmente responderíamos: "Aquela que estão aplicando a nós".
O leitor tem a última palavra.
As opiniões aqui publicadas são de inteira responsabilidade de seus autores.