Por: Luis Beltrán Guerra G. - 12/05/2025
Os estudantes de direito ouvem termos desde o início dos estudos que são repetidos ao longo dos anos. Entre eles, "o constituinte e o legislador" são mencionados com tanta frequência que mais de uma pessoa, quando perguntada: "Como vai?" Ele responde: “Estou procurando o eleitor”, ao que o primeiro, quase em uníssono, acrescenta: “Estou procurando o legislador”. E na vida profissional, alguns se desiludem, entre outros motivos, porque não os encontraram. Mas também por causa da desilusão com a teorização e sua antítese entre "as terminologias específicas de uma disciplina, tão intimamente relacionadas a algumas outras. Este é o contraste entre uma 'nomenclatura' e a vida real".
Referimo-nos entre eles à "política, república, parlamentar e presidencial, mas mais de uma vez também ditatorial e até tirânica, poder constituinte, constituição, constitucionalidade, constitucionalismo, entre eles "o social", um dos mais complexos, soberania (talvez o mais abusado, governar (de tudo e para todos), congresso, parlamento (o povo reunido e com sua diversidade tentando se entender e ser compreendido), sistema eleitoral, mas também ao saque (resultados eleitorais nulos transgredindo todas as leis, como argumentou, por exemplo, a oposição na Venezuela a respeito das últimas eleições presidenciais), ditadura, com e sem apoio popular, senador, deputado (décadas atrás com vestimenta típica do cargo, costume que a moda, em concordância com os eleitos, levou ao extremo oposto), forças armadas (abaladas nos países em desenvolvimento), líder, milícia, fascismo, racismo, militarismo, nepotismo, despotismo, oligarquia, partidocracia, participação, plutocracia (cultivada nas academias e por aqueles com o talento para entrar neles, infelizmente não em todos), o sufrágio (popularmente conhecido como voto, hoje desvalorizado tanto em seu nome quanto em sua finalidade) e, com todo o respeito à linguística, "parar de contar (pôr fim a uma enumeração)". Poderíamos dizer que nos referimos aos "prolegômenos do Estado e da sociedade em geral, diferentemente das interações e conflitos entre os indivíduos". A razão é meramente didática e não porque o ensaísta vagueie com o primeiro léxico (prolegômenos do Estado) desde os 17 anos e esteja se aproximando dos 83, ainda enredado no "teorismo".
O título se refere a uma das noções cardeais que sustentam uma democracia, ou seja, o exercício da soberania que o povo delega por meio do sufrágio àqueles que devem governá-lo. Referimo-nos ao chamado “poder público” (assembleia constituinte, governo, juízes) para nos orientar na busca do bem comum”, o que implica “crescimento económico, justiça social e desenvolvimento humano”. E, portanto, é melhor aplaudi-lo na medida em que beneficia o maior número de pessoas. Entendamos que a transferência do poder popular (soberania) converte (obviamente) o representante em “poderoso”, termo prolífico, para alguns um “substantivo” e para outros um “adjetivo”, mas, mais crucialmente, com uma variedade de usos: 1. “Domínio, império, faculdade, jurisdição (comandar ou executar algo), 2. Forças de um Estado (em algumas hipóteses “civis” e em outras “militares”) e 3. Força, vigor, capacidade, possibilidade, poder, absoluto, arbitrário, despótico, frases, aliás, comuns, que alimentam o adjetivo “poderoso”, a respeito do qual Rodrigo não pode deixar de ser mencionado. Borja, ex-presidente do Equador, que cita a frase não tão desconhecida de Francisco de Quevedo y Villegas, "o dinheiro é um cavalheiro poderoso", resumindo-a assim: "O poder do dinheiro aumentou na vida social na mesma proporção que a corrupção. Não há quase nada que não possa ser alcançado com dinheiro."
A síntese nos incita a questionar o destino da “separação de poderes” no contexto das diretrizes da teoria política e constitucional. Isso já foi observado, realmente se aplica ou é apenas um conselho de filósofos para uma paz hipotética, sujeita à diversidade de nossas próprias interpretações? Essa reflexão não é totalmente descartável. Sem considerar que ainda hoje são reconhecidas definições históricas que justificam a mencionada "divisão", entendida como "a obrigação de que as disposições do poder público, em todos os seus ramos, obedeçam a um conjunto de normas controladas por uma autoridade independente, tão soberana quanto aquela responsável pela observância da norma". Para Rodrigo Borja, "os Estados Unidos têm o mérito de ter tornado realidade as ideias abstratas dos filósofos europeus da liberdade". O ex-presidente esclarece que "a primeira concretização da fórmula se deu na Constituição de 1787".
No contexto teórico, a repartição de poderes é um princípio determinante, buscando uma abordagem equilibrada para o exercício da soberania, que pertence exclusivamente ao povo. Mas é claro que o preceito tem sido sujeito a distorções há algum tempo, se não bastante. Gaetano Silvestri, presidente do Tribunal Constitucional italiano, destaca isso, referindo-se ao processo de "proselitismo" na condução do governo em seu país. Ele alerta que a fragmentação da opinião pública, expressa eleitoralmente por meio de uma variedade de partidos, minipartidos, grupos e panelinhas, teve um impacto decisivo na separação de poderes, pelo menos na forma como foi definida inicialmente.
Ele afirma que continua válida a crítica ao critério tradicional utilizado para distinguir diferentes tipos de formas de governo com base no grau de separação de poderes, quando a maneira mais confiável de interpretá-los é encontrar a diversidade de papéis e estruturas dos partidos políticos, circunstância que parece determinar que nenhum sistema de governo possa hoje ser classificado como derivado de "uma aplicação rigorosa e coerente da máxima". No entanto, o professor reitera que "ela continua a constituir o ponto de atração do sistema constitucional. A incógnita, portanto, parece determinar em que medida a 'separação' constitui 'uma propensão', em vez de 'uma obrigação rigorosa, letra por letra'". Não se trata de uma máxima objetiva e obrigatória que exija o cumprimento estrito, pontual e exato das disposições da lei ou do contrato. Essas obrigações inexoráveis não permitem flexibilidade ou interpretações que possam comprometer sua essência e implicam: 1. Precisão na interpretação, 2. Conformidade matemática, 3. Evitar ambiguidades, 4. Obediência aos prazos e 5. Resposta a requisitos específicos. Cada requisito deve ser observado, sem desconsiderar nenhum.
Em opiniões mais recentes, a chamada “separação de poderes” postula, por um lado, a utilidade de o Estado cumprir determinadas funções (a divisão do trabalho) e, por outro, que os destinatários serão melhor atendidos na medida em que tais funções forem desempenhadas por órgãos distintos, sendo necessário “distribuir e controlar, respectivamente, o exercício do poder”. Poder-se-ia mesmo imaginar "um poder soberano, uno e trino ao mesmo tempo, que, permanecendo uno, se decompõe em três poderes independentes. Pareceria, portanto, um conceito metafísico, análogo ao mistério cristão da Trindade" (Da Separação dos Poderes ao Conflito entre os Órgãos Constitucionais, Professor David Delgado Ramos).
Os esforços das mentes que conceberam "a fórmula" não podem ser superestimados, mas eles são desrespeitados se forem criticados com base no fato de terem estabelecido diretrizes presumidas, que a realidade acabou tornando "especulativas". É difícil descrever a fórmula acima mencionada como “conjectural”, o que enfraqueceria sua natureza presuntiva. A incerteza quanto à sua relevância deve ser notada, pois ela também abrange "a concordância de poderes", 50% ou talvez mais da receita. A lógica parece ditar que se não houver separação, dificilmente poderá haver “concorrência”. A sabedoria para nutrir a democracia, definida nos termos "separação e concorrência", parece não ter nutrido todas as árvores. Lê-se, com efeito, que uma cidadania democrática e pluralista exige uma “teoria da justiça social” capaz de regular a diversidade e a pluralidade de reivindicações e direitos formulados por aqueles que compõem “a comunidade política”. Uma “teoria da justiça” para uma combinação apropriada na defesa da liberdade individual, mas com um compromisso empreendedor com a igualdade. Concluindo, estaríamos inclinados a afirmar, embora possa parecer óbvio, que as dificuldades da separação de poderes devem ser entendidas como fontes de não concorrência.
A professora María Amparo Grau, nossa distinta aluna, pareceu compartilhar as diretrizes traçadas há algumas décadas quando se referiu à "complexidade do 'princípio' dadas as responsabilidades de um 'estado social'". Ela cita Manuel García-Pelayo, para quem não existe um modelo ou dogma patenteado para a divisão de poderes, mas sim que esta tem suas peculiaridades de atualização de tempos em tempos.
Os dois estudantes, por mero acaso, se encontram e concordam que ainda não encontraram o constituinte ou o legislador. E o princípio da separação de poderes que eles conhecem é o aplicado por suas esposas, que, por desentendimentos quando o amor morre, se divorciaram, ficando com metade dos bens conjugais. Nem as limitações decorrentes da luta por um “estado social” serviram de desculpas.
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